domingo, 1 de agosto de 2010


Resumo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Pessoal: Não somos muito se não conhecemos ao menos partes da legislação, principalmente adolescentes, leiam ..ECA – 16/07/90Resumo- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;III: Elevados níveis de repetência- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I: Advertência;II: obrigação de reparo ao dano;III: prestação de serviços à comunidade;IV: liberdade assistida;V: inserção em regime de semiliberdade;VI: internação em estabelecimento educacional;VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI- Art. 121: Da internação:§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:VIII – Perda de guarda;IX - destituição de tutelaX - suspensão ou destituição do pátrio poder- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:III –a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracionalParágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevidaPena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:3) Art. 136§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos
Postado por Profa. Célia Schultz